Por Despacho do Sr. SEAE de 15 de Junho:
"1. O pessoal docente que, enquanto formador sem qualquer contrapartida pecuniária, colabore com os Centros de Formação de Associação de Escolas em acções de formação contÃnua acreditadas pelo Conselho CientÃfico-Pedagógico de formação ContÃnua, tem direito a contabilizar créditos dessas acções, em número igual ao dos formandos.
2. No caso de o formador repetir a mesma acção, esta será contabilizada apenas uma vez.
3. O disposto no presente despacho tem carácter excepcional e aplica-se unicamente durante o ciclo de avaliação de desempenho de 2009/2011."
Ass) Alexandre Ventura - 15.06.11